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Súmulas & Repetitivos: Tema 1.278

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os valores correspondentes aos descontos no salário, como a participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, além do Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado, integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao Seguro de Acidente do Trabalho e a terceiros. Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, cadastrada como Tema 1.174. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando analisarem casos semelhantes. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho e as contribuições de terceiros deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores. O ministro explicou que a Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades. O ministro disse, ainda, que a mesma lei trata do salário de contribuição, devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso, e lembrou que o dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória. O relator esclareceu que tais descontos, como o vale-transporte, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os valores correspondentes aos descontos no salário, como a participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, além do Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado, integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinas ao Seguro de Acidente do Trabalho e a terceiros. Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido. Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos repetitivos, cadastrada como Tema 1.174. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando analisarem casos semelhantes. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho e as contribuições de terceiros deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores. O ministro explicou que a Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades. O ministro disse, ainda, que a mesma lei trata do salário de contribuição, devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso, e lembrou que o dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória. O relator esclareceu que tais descontos, como o vale-transporte, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.
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