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23/04 - É possível penhorar parte do pecúlio recebido pelo preso para pagar multa fixada na sentença

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao negar recurso especial de um condenado, em processo no qual o juízo das execuções penais, após tentativas frustradas de localização de valores para o pagamento da pena de multa, determinou o bloqueio e a penhora de 25% de eventual pecúlio recebido pelo sentenciado em razão do trabalho exercido no presídio. O condenado recorreu da decisão, mas a penhora foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, a defesa alegou que o Código de Processo Civil estabelece que remunerações e pecúlios são impenhoráveis, a não ser que ultrapassem o valor de 50 salários mínimos por mês ou que a penhora se destine a garantir o pagamento de verba alimentícia. Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Ribeiro Dantas, apontou que o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos decorrentes do crime, desde que haja decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios. Ribeiro Dantas destacou que Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado.
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao negar recurso especial de um condenado, em processo no qual o juízo das execuções penais, após tentativas frustradas de localização de valores para o pagamento da pena de multa, determinou o bloqueio e a penhora de 25% de eventual pecúlio recebido pelo sentenciado em razão do trabalho exercido no presídio. O condenado recorreu da decisão, mas a penhora foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, a defesa alegou que o Código de Processo Civil estabelece que remunerações e pecúlios são impenhoráveis, a não ser que ultrapassem o valor de 50 salários mínimos por mês ou que a penhora se destine a garantir o pagamento de verba alimentícia. Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Ribeiro Dantas, apontou que o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos decorrentes do crime, desde que haja decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios. Ribeiro Dantas destacou que Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado.
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